Se você produz no campo, provavelmente já ouviu falar da reforma tributária, mas talvez ainda não tenha certeza do que ela muda, na prática, para sua propriedade, sua empresa rural ou seus contratos de arrendamento. Essa dúvida é comum — e legítima. O novo sistema de IBS e CBS traz regras específicas para o agronegócio, mas o detalhe dessas regras ainda está sendo regulamentado, e quem espera a transição "acontecer" para só então se adequar corre o risco de perder a janela em que ainda é possível se planejar com calma. Entender, desde já, o que muda é o que separa um produtor que atravessa a reforma com previsibilidade de um que será pego de surpresa.

O que a reforma tributária muda especificamente para o produtor rural

A Emenda Constitucional 132/2023 não tratou o agronegócio como um setor qualquer dentro do novo sistema de IBS e CBS — ela previu tratamento diferenciado, reconhecendo a importância estratégica da produção de alimentos e insumos agropecuários para o país. Isso significa que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, passa a ter um conjunto de regras próprio dentro da reforma, e não a simples aplicação das regras pensadas para uma indústria urbana ou uma prestadora de serviços.

Na prática, esse tratamento diferenciado se traduz em alíquotas reduzidas para produtos da cesta básica e para diversos insumos agropecuários, além de regras específicas de creditamento para produtores rurais, inclusive pessoas físicas. Esse ponto merece atenção especial: historicamente, muitos produtores rurais pessoa física não têm a mesma estrutura de apuração de créditos que uma empresa urbana organizada, com contabilidade e sistemas fiscais robustos. A reforma reconhece essa particularidade e cria mecanismos para que o produtor não fique em desvantagem — mas, para aproveitá-los corretamente, é preciso entender como funcionam e como se enquadrar neles.

Regimes especiais e créditos presumidos previstos para o agronegócio

Entre os mecanismos criados especificamente pensando no setor estão, com uma distinção importante sobre quem é contribuinte, quem pode optar por cada regime e quem efetivamente aproveita cada crédito:

  • Produtor rural pessoa física ou jurídica com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 (art. 164 da LC 214/2025): pode ser não contribuinte do IBS/CBS, dispensado das obrigações do regime regular, ou optar por se tornar contribuinte para poder gerar créditos aos adquirentes de sua produção — uma escolha que depende do perfil de quem compra dele (se são, em sua maioria, empresas que aproveitam crédito, ou consumidores finais). Quem ultrapassa o limite ao longo do ano passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso, salvo se o excedente não ultrapassar 20% do limite, hipótese em que a mudança só vale a partir do ano seguinte.
  • Crédito presumido na aquisição de produtor rural não contribuinte: quando uma empresa sujeita ao regime regular do IBS/CBS adquire produção de um produtor rural não contribuinte (que, portanto, não destaca o imposto em documento fiscal próprio), a lei atribui um crédito presumido ao adquirente — e não ao produtor rural vendedor —, calculado sobre a operação e sujeito a documentação fiscal própria emitida pelo adquirente. É esse mecanismo que evita que a cadeia perca o crédito só porque o elo inicial não é contribuinte.
  • Alíquotas reduzidas para insumos agropecuários essenciais (sementes, fertilizantes, defensivos, entre outros), buscando não onerar excessivamente o custo de produção.

O detalhamento fino desses regimes depende de regulamentação complementar, que segue sendo publicada ao longo da implementação da reforma. Muitos produtores acompanham apenas as notícias mais gerais, sem perceber que o texto aplicável ao seu caso específico ainda está sendo editado — e que decisões tomadas hoje podem precisar de ajuste assim que essas normas forem publicadas. Por isso, acompanhar essas atualizações, e entender exatamente em qual das categorias acima a propriedade se enquadra, é parte importante do planejamento tributário do setor.

Como revisar contratos de longo prazo (arrendamento, CPR) antes da transição

O agronegócio trabalha, com frequência, com contratos de longo prazo — arrendamentos rurais, Cédulas de Produto Rural (CPR), contratos de parceria agrícola, contratos de fornecimento com prazos plurianuais. Esses contratos, firmados antes ou durante o início da transição tributária, podem não ter previsto como lidar com a mudança de carga tributária ao longo dos próximos anos. Cláusulas redigidas há alguns anos simplesmente não mencionam a reforma, porque, à época, ela ainda não existia — e um contrato omisso sobre o tema pode gerar discussão justamente quando a carga tributária começar a se alterar de forma mais perceptível.

Vale revisar, especificamente:

  • Cláusulas de reajuste de preço, para verificar se contemplam variações decorrentes da reforma tributária, evitando que uma das partes arque sozinha com um custo que não estava previsto quando o contrato foi assinado.
  • Responsabilidade pelo pagamento de tributos em contratos de arrendamento e parceria, deixando claro quem arca com eventuais mudanças de carga ao longo da transição — um ponto que, mal definido, tende a gerar atrito entre proprietário e arrendatário.
  • CPRs de prazo mais longo, que atravessarão diferentes fases do cronograma da reforma (2026 a 2033), e que podem precisar de cláusulas específicas de ajuste, já que uma cédula emitida hoje pode vencer em um cenário tributário bem diferente do atual.

Revisar esses instrumentos não significa reescrevê-los por completo: um aditivo contratual bem redigido, prevendo mecanismos objetivos de ajuste, já resolve boa parte do risco.

Estrutura societária e sucessão patrimonial da propriedade rural

Outro ponto que costuma ficar de fora do radar do produtor é o impacto da reforma sobre a forma como a propriedade e a atividade rural estão organizadas. Se o imóvel e a atividade produtiva estão em nome de pessoa física, de uma pessoa jurídica, ou divididos entre membros de uma mesma família, isso influencia diretamente como as novas regras de creditamento, os regimes específicos e as obrigações acessórias se aplicam ao caso concreto. Duas propriedades vizinhas, com o mesmo volume de produção, podem ter cargas tributárias efetivas diferentes simplesmente por estarem organizadas de formas distintas.

É também um bom momento para famílias produtoras revisarem questões de sucessão patrimonial junto com o planejamento tributário: decisões sobre partilha, formalização de sociedades familiares ou reorganização da propriedade rural tendem a ter reflexos que se conectam com os novos regimes criados pela reforma. Tratar sucessão e tributação de forma isolada costuma gerar retrabalho — o ideal é pensá-las em conjunto.

Janela de planejamento: por que agir ainda em 2026 e 2027

O ano de 2026 é, para o produtor rural, o momento de menor impacto financeiro direto, mas de maior importância estratégica: é quando ainda é possível ajustar contratos, revisar estruturas societárias e de propriedade rural, e se antecipar aos regimes específicos do setor. Já em 2027, com a extinção do PIS e da COFINS, a transição passa a ter impacto financeiro real também para o agronegócio, antes mesmo de a carga tributária efetiva do IBS/CBS começar a variar de forma mais perceptível ao longo da transição gradual entre 2029 e 2033 — variação cujo sentido e intensidade dependem de cada operação e estrutura, podendo inclusive representar redução em alguns casos, e não um aumento generalizado.

Produtores e empresas do agronegócio que aguardarem a transição já estar em curso para começar a se planejar terão margem de manobra muito menor — tanto para renegociar contratos quanto para se adequar a exigências acessórias, como os sistemas de emissão fiscal adaptados aos novos tributos. Ajustar um contrato de arrendamento com anos de antecedência é uma conversa; renegociá-lo às pressas, já com a carga tributária alterada, é outra — bem mais difícil, e com muito menos espaço para as duas partes chegarem a um bom acordo.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no agronegócio

A reforma tributária vai aumentar os impostos do produtor rural?

A reforma cria tratamento diferenciado para o setor, com alíquotas reduzidas para insumos agropecuários e cesta básica, além de créditos presumidos e regimes específicos. O impacto efetivo depende de como a atividade está estruturada, dos contratos vigentes e da regulamentação complementar, ainda em publicação — por isso a importância de uma análise individualizada.

Produtor rural pessoa física também é afetado pela reforma?

Sim. Produtores com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 podem ser dispensados do regime regular, mas isso não significa ficar de fora da reforma: a opção por ser ou não contribuinte, e o mecanismo de crédito presumido atribuído a quem compra de um produtor não contribuinte, mudam a forma como a operação é tributada ao longo da cadeia. Por isso vale entender em qual situação a propriedade se enquadra.

Contratos de arrendamento e CPR já assinados precisam ser revisados?

Vale revisar principalmente cláusulas de reajuste de preço e de responsabilidade pelo pagamento de tributos, além de CPRs que atravessarão diferentes fases do cronograma da reforma (2026 a 2033). Nem todo contrato precisa ser refeito — um aditivo bem redigido muitas vezes já é suficiente.

Como o Paulo Roberto Advogados pode ajudar

Cada propriedade, cada contrato de arrendamento e cada estrutura societária no agronegócio tem particularidades que uma orientação genérica sobre a reforma tributária não resolve. O que funciona para uma pessoa jurídica pode não fazer sentido para um produtor familiar pessoa física, e uma CPR de longo prazo exige análise diferente de um contrato de arrendamento por prazo indeterminado.

Paulo Roberto Cardoso da Silva (OAB/GO 54.941 e OAB/DF 65.427), pós-graduado em Direito Tributário, Processo Civil e Direito Civil, atua desde 2018 com atendimento direto e sem intermediários, tratando na mesma análise tanto a tributação quanto os contratos e a estrutura patrimonial envolvidos, com experiência prévia com clientes do agronegócio.

Se você quer entender como a reforma tributária afeta sua propriedade, sua empresa rural ou seus contratos de longo prazo, entre em contato com o Dr. Paulo Roberto pelo WhatsApp para organizar, com antecedência, os próximos anos de transição.

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