Um dos enganos mais comuns entre empresários que consideram pedir recuperação judicial é presumir que todas as dívidas da empresa — sem exceção — passarão a ser tratadas dentro do processo, com o mesmo tipo de proteção e as mesmas condições de renegociação. Não é assim. A Lei 11.101/2005 define, com bastante precisão, quais créditos se submetem à recuperação judicial e quais seguem regras próprias, fora do processo. Entender essa distinção desde o início evita expectativas equivocadas sobre o alcance da recuperação judicial.

A regra geral: créditos existentes na data do pedido

Em regra, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Isso inclui créditos quirografários (sem garantia), créditos com garantia real, créditos com privilégio especial ou geral e créditos trabalhistas. Para fins de votação do plano em assembleia geral de credores — no caso do plano ordinário —, esses créditos se distribuem em quatro classes, nos termos do artigo 41 da lei: créditos trabalhistas e por acidente de trabalho (classe I); créditos com garantia real (classe II); créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados, todos reunidos em uma mesma classe (classe III); e, na classe IV, os credores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. Dívidas contraídas pela empresa depois do pedido de recuperação judicial, em regra, não entram no processo: seguem sendo cobradas normalmente, o que reforça a importância de a empresa manter em dia os compromissos assumidos após o início da recuperação.

As principais exceções do artigo 49, §3º

O artigo 49, §3º da lei excepciona expressamente determinados créditos da recuperação judicial, ainda que o credor participe do processo para fins de fiscalização, sem, no entanto, ter seu crédito sujeito aos efeitos da suspensão nem do plano de recuperação da mesma forma que os demais. Entre os créditos excepcionados estão, principalmente:

  • Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis — como ocorre em financiamentos com alienação fiduciária em garantia.
  • Arrendador mercantil (leasing), em contratos de arrendamento mercantil.
  • Proprietário ou promitente vendedor de imóvel, quando os respectivos contratos contiverem cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.
  • Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.

Na prática, esses credores mantêm, em regra, o direito de reaver o bem ou de exercer as garantias contratuais previstas, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial — sujeitos, porém, à ressalva legal de que bens de capital essenciais à atividade da empresa não podem ser retirados de seu estabelecimento durante o stay period, mesmo quando o crédito correspondente está excepcionado do processo. Essa é uma das razões pelas quais equipamentos financiados por alienação fiduciária, por exemplo, costumam exigir atenção redobrada logo no início do processo.

Adiantamento de contrato de câmbio (ACC)

Outra exceção prevista em lei envolve os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, instrumento comum entre empresas exportadoras. Esses créditos também não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, seguindo regime próprio previsto na legislação específica.

Créditos tributários: um regime à parte

Os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial da forma como se submetem os créditos quirografários ou trabalhistas — não entram no plano de recuperação negociado com os demais credores. Em vez disso, seguem regime próprio de cobrança, com a possibilidade de parcelamento específico para empresas em recuperação judicial, reformulado pela Lei 14.112/2020, e, quando cabível, de transação tributária junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos órgãos fazendários estaduais e municipais. A regularidade fiscal, inclusive, tornou-se novamente relevante para a própria concessão da recuperação judicial, tema tratado com mais detalhe no artigo sobre vantagens e desvantagens do processo.

Créditos trabalhistas: dentro do processo, mas com regras específicas

Diferentemente dos créditos excepcionados pelo artigo 49, §3º, os créditos trabalhistas se sujeitam à recuperação judicial — mas com tratamento próprio dentro do plano, que combina duas regras distintas do artigo 54 da lei. Os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho abrangidos pelo caput do artigo 54 seguem a regra geral: o plano não pode prever prazo superior a um ano para o respectivo pagamento, admitida extensão desse prazo nas condições previstas no §2º do mesmo artigo. Já os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, seguem regra própria e mais restritiva, prevista no §1º: devem ser pagos em até 30 dias, contados da concessão da recuperação judicial. Um ponto frequentemente mal compreendido é o critério para saber se um crédito trabalhista é anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial: segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1.051, o que define isso é a data do fato gerador — ou seja, o momento em que o trabalho foi efetivamente prestado —, e não a data da sentença que reconhece o crédito, ainda que essa sentença só venha a ser proferida depois do pedido de recuperação judicial.

Por que mapear os créditos corretamente é essencial antes do pedido

Antes de decidir pela recuperação judicial, é fundamental mapear com precisão qual parcela do passivo da empresa efetivamente se sujeita ao processo e qual parcela seguirá sendo exigível fora dele — seja por estar excepcionada pelo artigo 49, §3º, seja por se tratar de crédito tributário, seja por ter sido contraída após o pedido. Uma empresa que decide pela recuperação judicial imaginando que "todas as dívidas serão renegociadas" pode ter uma surpresa desagradável ao perceber que parte relevante do seu passivo — como financiamentos de máquinas e equipamentos com alienação fiduciária — continuará sendo exigível durante o processo, o que pode comprometer o próprio fluxo de caixa que a recuperação judicial deveria ajudar a reorganizar.

Perguntas frequentes sobre dívidas na recuperação judicial

Dívidas com bancos entram na recuperação judicial?

Depende da natureza da dívida. Empréstimos sem garantia real costumam se sujeitar à recuperação judicial como créditos quirografários. Já financiamentos com alienação fiduciária em garantia, em regra, seguem a exceção do artigo 49, §3º da lei, e não se submetem ao processo da mesma forma.

Dívidas tributárias entram no plano de recuperação judicial?

Não. Os créditos tributários não entram no plano de recuperação judicial negociado com os demais credores. Eles seguem regime próprio de cobrança, com parcelamento específico para empresas em recuperação judicial e, quando cabível, transação tributária junto aos órgãos fazendários competentes.

Uma dívida contraída depois do pedido de recuperação judicial entra no processo?

Em regra, não. Sujeitam-se ao processo os créditos existentes na data do pedido. Dívidas contraídas após o início da recuperação judicial seguem sendo exigíveis normalmente, fora do plano.

Funcionários da empresa recebem seus créditos trabalhistas na recuperação judicial?

Sim, os créditos trabalhistas se sujeitam ao processo, com regras próprias: os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido, até cinco salários mínimos por trabalhador, devem ser pagos em até 30 dias da concessão; os demais créditos trabalhistas e por acidente de trabalho abrangidos pelo artigo 54 seguem a regra geral de até um ano, admitida extensão nas condições legais.

Como o Paulo Roberto Advogados pode ajudar

Mapear corretamente quais créditos se sujeitam à recuperação judicial e quais seguem fora do processo é um dos passos mais importantes antes de qualquer pedido — um erro nessa análise pode comprometer toda a estratégia da empresa. Dr. Paulo Roberto Cardoso da Silva (OAB/GO 54.941 e OAB/DF 65.427), com pós-graduação em Direito Tributário, Processo Civil e Direito Civil e formação em Administração Judicial pela Asmego (Associação dos Magistrados do Estado de Goiás), atua desde 2018 com atendimento direto e sem intermediários.

Se sua empresa precisa entender exatamente quais dívidas entrariam em uma eventual recuperação judicial, entre em contato com o Dr. Paulo Roberto pelo WhatsApp para uma análise do seu passivo.

Para saber mais sobre a atuação do escritório nessa área, visite a página de Direito Empresarial e Recuperação Judicial.