É comum trabalhar além do horário contratado sem que isso apareça corretamente pago. A legislação protege esse direito, mesmo quando a empresa não fez os registros corretamente.

Regras gerais. A jornada padrão é de 8h diárias e 44h semanais. A CLT permite até 2 horas extras por dia mediante acordo, individual ou coletivo (art. 59). O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, CF), podendo ser maior por convenção coletiva da categoria.

Como calcular. Divide-se o salário mensal pelo número de horas da jornada mensal contratada para obter o valor da hora normal; aplica-se o adicional de 50% (ou o percentual da convenção coletiva) e multiplica-se pela quantidade de horas extras do período. Por exemplo, um salário de R$ 2.640,00 para jornada de 220h mensais resulta em hora normal de R$ 12,00; a hora extra, com adicional de 50%, vale R$ 18,00. A jornada contratada e eventual norma coletiva específica da categoria podem alterar esse cálculo, e as horas extras habituais também repercutem no cálculo de férias, 13º, FGTS e aviso prévio.

Banco de horas. Alternativa ao pagamento imediato: compensação em até 6 meses (acordo individual escrito) ou 12 meses (acordo/convenção coletiva). Se as horas não forem compensadas nesse prazo, devem ser pagas como horas extras comuns, com adicional.

Como provar quando não há controle de ponto. Em estabelecimentos com mais de 20 empregados (art. 74, §2º, CLT), o controle de jornada é obrigatório. Pela Súmula 338/TST, quando a empresa não apresenta os registros em juízo, gera-se presunção relativa — não vitória automática — de que a jornada alegada pelo trabalhador é verdadeira, cabendo à empresa provar o contrário. Cartões de ponto com horários sempre idênticos ("jornada britânica") também são inválidos como prova.

Prazo para cobrar. Até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação; dentro dela, é possível cobrar valores dos 5 anos anteriores ao ajuizamento (não dos últimos 5 anos do contrato — se a ação é ajuizada meses após o desligamento, a contagem retroage a partir da data do ajuizamento).

Atenção: a PEC 221/2019 ("fim da escala 6x1"), que discute redução da jornada máxima semanal, foi aprovada pela Câmara e está no Senado, aguardando deliberação do Plenário. Até sua eventual aprovação como emenda constitucional, não é lei — a jornada vigente continua sendo de 8h/44h semanais.

Se você trabalhou além da sua jornada contratual e não recebeu o que era devido, entre em contato para uma avaliação do seu caso.

Perguntas frequentes sobre horas extras

Qual é o prazo para cobrar horas extras não pagas?

O prazo é de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho para ajuizar a ação; dentro dela, é possível cobrar valores dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento.

Se a empresa não tem controle de ponto, o trabalhador perde o direito às horas extras?

Não necessariamente. Em estabelecimentos com mais de 20 empregados, o controle de jornada é obrigatório; pela Súmula 338 do TST, se a empresa não apresenta os registros em juízo, gera-se presunção relativa de que a jornada alegada pelo trabalhador é verdadeira, cabendo à empresa provar o contrário.

Qual é o adicional mínimo pago pela hora extra?

O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, podendo ser maior se previsto em convenção coletiva da categoria.

Para saber mais sobre a atuação do escritório nessa área, visite a página de Direito Trabalhista.

Fontes: CLT, arts. 59 e 74 · TST — Súmula 308 · Senado — PEC 221/2019

Atualizado em 17/09/2026.