Para quem nunca passou por um processo de recuperação judicial, é natural que as etapas pareçam um pouco abstratas — termos como "stay period", "administrador judicial" e "assembleia geral de credores" não fazem parte do vocabulário do dia a dia de um pequeno ou médio empresário. Entender, de forma geral, como o processo avança do pedido inicial até a aprovação do plano ajuda a reduzir a ansiedade natural de quem está considerando esse caminho — e a se preparar melhor para cada fase.
Antes do pedido: reunir a documentação exigida por lei
A Lei 11.101/2005 exige que o pedido de recuperação judicial venha instruído com uma série de documentos, entre eles: as demonstrações contábeis dos últimos três exercícios sociais, a relação nominal completa dos credores, com a natureza, o valor atualizado e a classificação de cada crédito, a relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, e a relação de ações judiciais em que a empresa figura como parte. Reunir essa documentação de forma organizada, antes mesmo de protocolar o pedido, costuma ser uma das etapas que mais demanda tempo — e negligenciá-la pode atrasar significativamente o deferimento do processamento pelo juízo.
O deferimento do processamento e o início do stay period
Verificados os requisitos legais, o juiz defere o processamento da recuperação judicial. É a partir desse deferimento — não do simples protocolo do pedido — que começa a contar o prazo de suspensão das ações e execuções contra a empresa (o stay period), de até 180 dias, em relação aos créditos sujeitos ao processo. Em situações de urgência devidamente justificadas, a lei, após a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, admite ainda a antecipação judicial de alguns efeitos da recuperação judicial mesmo antes do deferimento do processamento, em caráter excepcional. Nesse mesmo momento do deferimento, o juiz nomeia o administrador judicial, profissional (ou empresa especializada) responsável por fiscalizar as atividades da empresa devedora e auxiliar o juízo ao longo de todo o processo, e determina a publicação de edital com a lista de credores. Após esse primeiro edital, os credores têm o prazo de 15 dias para apresentar habilitações ou divergências diretamente ao administrador judicial. Publicada, em seguida, a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, abre-se um novo prazo, de 10 dias, para que sejam apresentadas impugnações de crédito perante o juiz — são etapas sucessivas e distintas entre si, não um único procedimento processado em conjunto.
A apresentação do plano de recuperação judicial
A empresa em recuperação judicial tem o prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento, para apresentar o plano de recuperação judicial em juízo. O conteúdo do plano varia conforme se trate do plano ordinário ou do plano especial (voltado a microempresas e empresas de pequeno porte, com regras próprias já tratadas em outro artigo deste blog). No plano ordinário, a lei permite uma ampla variedade de meios de recuperação — parcelamento de dívidas, deságio, alongamento de prazos, conversão de dívida em participação societária, venda de unidades produtivas isoladas, entre outros —, desde que compatíveis com a realidade da empresa e negociados, direta ou indiretamente, com os credores.
A assembleia geral de credores (no plano ordinário)
Apresentado o plano, os credores têm oportunidade de se manifestar. Se houver objeção de algum credor, é convocada a assembleia geral de credores, dividida em classes, cada uma com seu próprio quórum de aprovação, nos termos do artigo 41 da lei: credores titulares de créditos trabalhistas e por acidente de trabalho (classe I), credores titulares de créditos com garantia real (classe II), credores titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados, reunidos em uma mesma classe (classe III), e credores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (classe IV). A aprovação do plano em assembleia — ou, na ausência de objeções, a simples homologação pelo juízo — é o que permite a concessão da recuperação judicial, mas não dispensa o controle judicial de legalidade: mesmo com o plano aprovado pelos credores, cabe ao juiz verificar se suas disposições observam os requisitos legais, podendo recusar a homologação quando identificar ilegalidade. Vale lembrar que, no plano especial, não se convoca assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano; se, no entanto, credores titulares de mais da metade de uma mesma classe de créditos abrangidos apresentarem objeção fundamentada, o resultado não é a convocação de uma assembleia, mas a rejeição do próprio pedido de recuperação judicial, com a consequente decretação da falência — tema tratado com mais detalhe no artigo específico sobre esse regime.
A concessão da recuperação judicial e a fase de cumprimento
Concedida a recuperação judicial, a empresa passa a cumprir as obrigações previstas no plano aprovado, sob fiscalização do administrador judicial e do juízo. Nos termos do artigo 61 da lei, o juiz determina a manutenção dessa fiscalização em relação às obrigações do plano que se vencerem até, no máximo, dois anos após a concessão — não se trata, portanto, de um prazo fixo e automático de dois anos em todos os casos, mas de um limite máximo, fixado pelo juízo conforme as obrigações efetivamente previstas no plano. Durante esse período de fiscalização, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano pode levar à convolação da recuperação judicial em falência, a pedido de qualquer credor interessado. O encerramento desse período não ocorre automaticamente pelo mero decurso do prazo, dependendo de decisão judicial nesse sentido; encerrada a fiscalização, obrigações de pagamento de prazo mais longo, previstas no próprio plano, continuam sendo devidas conforme ali estabelecido. O eventual descumprimento dessas obrigações posteriores também pode dar causa a pedido de falência, observados os requisitos do artigo 94 da lei, ou à execução específica das obrigações do plano — a lei não afasta o rito falimentar nessa fase.
Quanto tempo dura, na prática, um processo de recuperação judicial
Não existe um prazo fixo e uniforme: a duração depende da complexidade do caso, do número de credores, da existência ou não de impugnações de crédito e de disputas dentro do processo. Mesmo com o período de fiscalização judicial limitado, no máximo, a dois anos após a concessão — sem prejuízo de obrigações de pagamento de prazo mais longo, previstas no plano, que continuam devidas depois disso —, o caminho até chegar a essa concessão — da apresentação do plano à eventual assembleia — pode variar bastante conforme a resistência ou a colaboração dos credores envolvidos. Estimar prazos com precisão sem conhecer o caso concreto tende a gerar expectativas equivocadas; o que se pode afirmar com segurança é que se trata de um processo de médio a longo prazo, e não de uma solução imediata para o caixa da empresa.
Perguntas frequentes sobre as etapas da recuperação judicial
Quanto tempo depois do pedido a empresa fica protegida das execuções?
A proteção (stay period) começa a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz, e não do simples protocolo do pedido. Esse prazo de proteção é de até 180 dias em relação aos créditos sujeitos ao processo.
Quanto tempo a empresa tem para apresentar o plano de recuperação?
O prazo legal é de 60 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.
Todo plano de recuperação judicial precisa passar por assembleia de credores?
No plano ordinário, a assembleia é convocada quando há objeção de algum credor ao plano apresentado. No plano especial, voltado a microempresas e empresas de pequeno porte, não se convoca assembleia geral para deliberar sobre o plano; havendo objeção de credores titulares de mais da metade de uma mesma classe de créditos abrangidos, porém, o efeito não é a convocação de uma assembleia, e sim a rejeição do pedido de recuperação judicial, com a decretação da falência.
O que acontece se a empresa não cumprir o plano aprovado?
Durante o período de fiscalização judicial fixado pelo juiz após a concessão — limitado, no máximo, a dois anos, mas não necessariamente igual a esse prazo em todos os casos —, o descumprimento de obrigação prevista no plano pode levar à convolação da recuperação judicial em falência, a pedido de credor interessado. Mesmo após encerrada a fiscalização, o descumprimento de obrigações de prazo mais longo previstas no plano pode dar causa a pedido de falência ou à execução específica dessas obrigações.
Como o Paulo Roberto Advogados pode ajudar
Conduzir cada etapa da recuperação judicial — da documentação inicial à fase de cumprimento do plano — exige acompanhamento técnico constante, já que prazos perdidos ou documentação incompleta podem comprometer todo o processo. Dr. Paulo Roberto Cardoso da Silva (OAB/GO 54.941 e OAB/DF 65.427), pós-graduado em Direito Tributário, Processo Civil e Direito Civil, atua desde 2018 com atendimento direto e sem intermediários, e possui ainda formação em Administração Judicial pela Asmego (Associação dos Magistrados do Estado de Goiás).
Se sua empresa está avaliando dar entrada em um pedido de recuperação judicial, entre em contato com o Dr. Paulo Roberto pelo WhatsApp para entender os próximos passos do seu caso.
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