Quando se fala em recuperação judicial, boa parte das pessoas imagina um processo longo, com dezenas de credores organizados em assembleia, negociações complexas e um plano de recuperação de centenas de páginas. Esse é, de fato, o retrato do plano ordinário de recuperação judicial — mas não é a única opção prevista em lei. Para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a Lei 11.101/2005 criou um regime próprio, conhecido como plano especial de recuperação judicial, pensado para ser mais simples e mais rápido do que o processo padrão. Entender como ele funciona ajuda o pequeno empresário a avaliar se esse é o caminho mais adequado para o seu caso.

O que é o plano especial e quem pode optar por ele

O plano especial de recuperação judicial está previsto nos artigos 70 a 72 da Lei 11.101/2005 e pode ser utilizado por empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme os critérios da legislação aplicável a essas categorias. Trata-se de uma opção do devedor: mesmo se enquadrando como ME ou EPP, a empresa pode optar pelo plano ordinário de recuperação judicial, caso avalie que este atende melhor à sua situação — a escolha entre um e outro regime deve levar em conta a estrutura de dívidas e credores de cada caso concreto.

Quais créditos entram no plano especial

Desde as alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014, o plano especial deixou de se limitar aos créditos quirografários: abrange, em regra, os créditos existentes na data do pedido, ressalvadas as exclusões legais. Ficam fora do plano especial, seguindo regras próprias, os créditos decorrentes de repasse de recursos oficiais, os créditos tributários, os créditos excepcionados pelo artigo 49, §3º da lei — caso do credor com propriedade fiduciária e do arrendador mercantil, categoria distinta da garantia real — e os créditos de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, excepcionados pelo artigo 49, §4º da lei. Esses temas são tratados com mais profundidade no artigo sobre quais dívidas entram e quais não entram na recuperação judicial.

Como funciona o parcelamento no plano especial

Uma das principais características do plano especial é a padronização da forma de pagamento: a lei autoriza o parcelamento dos créditos abrangidos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, com o primeiro pagamento devido em prazo que não pode ultrapassar 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. O plano especial também pode prever abatimento do valor das dívidas (deságio) dentro dessa estrutura de parcelamento — a diferença em relação ao plano ordinário não está na impossibilidade de deságio, mas no fato de que a forma de pagamento do plano especial é, em grande parte, definida pela própria lei. O plano ordinário, por sua vez, admite uma variedade maior de meios de recuperação — alongamento de prazos variados, conversão de dívida em participação societária, venda de ativos, entre outros —, negociados diretamente entre devedor e credores, o que dá mais flexibilidade, mas também exige um processo de negociação mais complexo.

A dispensa, em regra, de assembleia geral de credores

Uma diferença relevante em relação ao plano ordinário é que, no plano especial, não se convoca assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano: cumpridos os requisitos legais, o juiz pode conceder a recuperação judicial diretamente. Essa dispensa de assembleia não significa, porém, que os credores fiquem sem poder de reação: se credores titulares de mais da metade de qualquer classe de créditos abrangidos pelo plano apresentarem objeção fundamentada, dentro do quórum previsto no artigo 72 da lei, o resultado não é a convocação de uma assembleia — é a rejeição do próprio pedido de recuperação judicial, com a consequente decretação da falência da empresa. Por isso, mesmo no plano especial, o relacionamento e a comunicação com os credores durante o processo permanecem relevantes.

Limitações do plano especial em comparação com o plano ordinário

O plano especial simplifica o processo, mas também tem contrapartidas que vale conhecer antes de optar por ele:

  • Menor flexibilidade de negociação: como a forma de pagamento é, em grande parte, definida pela própria lei, há menos espaço para negociar condições específicas com diferentes credores, em comparação com o plano ordinário.
  • Abrangência restrita de créditos: assim como no plano ordinário, os créditos tributários e os excepcionados pelo artigo 49, §3º e §4º da lei ficam fora do plano especial. Uma diferença que merece atenção é que os créditos decorrentes de repasse de recursos oficiais, tratados de forma própria pela legislação, também não entram no plano especial — o que pode deixar de fora dívidas relevantes que, a depender da estrutura de credores da empresa, teriam tratamento distinto no plano ordinário.
  • Necessidade de autorização judicial para determinados atos de gestão: durante o plano especial, a empresa depende de autorização judicial para aumentar despesas ou contratar novos empregados, nos termos do artigo 71, IV da lei — uma limitação operacional que reduz a autonomia do dia a dia do negócio.

Avaliar se essas limitações são administráveis para o caso concreto — ou se, ao contrário, o plano ordinário oferece ferramentas mais adequadas à realidade da empresa — é uma análise que deve ser feita antes de decidir qual caminho seguir.

Perguntas frequentes sobre o plano especial de recuperação judicial

O plano especial é obrigatório para microempresas e empresas de pequeno porte?

Não. Mesmo se enquadrando como ME ou EPP, a empresa pode optar pelo plano ordinário de recuperação judicial, caso avalie que ele atende melhor à sua estrutura de dívidas e credores.

O plano especial abrange dívidas tributárias e créditos com garantia real?

Créditos com garantia real, em regra, entram no plano especial, junto com os demais créditos existentes na data do pedido, ressalvadas as exclusões legais. Créditos tributários seguem regime próprio de parcelamento e transação, fora do plano. Já os créditos excepcionados pelo artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005 — como os do credor com propriedade fiduciária e do arrendador mercantil — são categoria distinta da garantia real, e não se submetem ao plano especial.

É verdade que não há assembleia de credores no plano especial?

Correto: no plano especial, não se convoca assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. Entretanto, objeções que atinjam o quórum legal do artigo 72 da lei — mais da metade de uma classe de créditos abrangidos — podem resultar na rejeição do próprio pedido de recuperação judicial e na decretação da falência.

Qual o prazo para pagar as dívidas no plano especial?

A lei autoriza o parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira parcela vencendo em prazo que não pode exceder 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Como o Paulo Roberto Advogados pode ajudar

Decidir entre o plano especial e o plano ordinário de recuperação judicial depende de uma análise concreta da estrutura de dívidas, dos tipos de credores envolvidos e dos objetivos da empresa com o processo — uma escolha que não deve ser feita com base em orientações genéricas. Advogado (OAB/GO 54.941 e OAB/DF 65.427) com pós-graduação em Direito Tributário, Processo Civil e Direito Civil, Dr. Paulo Roberto Cardoso da Silva atua desde 2018 com atendimento direto e sem intermediários, além de possuir formação em Administração Judicial pela Asmego (Associação dos Magistrados do Estado de Goiás).

Se sua microempresa ou empresa de pequeno porte está avaliando a recuperação judicial, entre em contato com o Dr. Paulo Roberto pelo WhatsApp para entender qual caminho se aplica melhor ao seu caso.

Para saber mais sobre a atuação do escritório nessa área, visite a página de Direito Empresarial e Recuperação Judicial.