Poucos sabem que, assim como o empregador pode dispensar por justa causa, o empregado também pode dar fim ao contrato quando é o empregador quem comete falta grave — recebendo, nesse caso, as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Esse instituto é a rescisão indireta (art. 483, CLT).

Hipóteses legais. Exigir serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato; tratar com rigor excessivo; expor a perigo manifesto; não cumprir obrigações do contrato (atraso reiterado de salário, ausência de recolhimento do FGTS); praticar ato lesivo à honra ou boa fama do empregado ou de sua família (inclui assédio); ofender fisicamente o empregado; reduzir sensivelmente o trabalho por peça/tarefa afetando o salário. Nas hipóteses das alíneas "d" e "g", a CLT (art. 483, §3º) permite ao empregado optar por continuar prestando serviço até a decisão final da ação.

Não é automática: exige reconhecimento judicial. O empregado precisa, em regra, ajuizar ação pedindo o reconhecimento da falta grave do empregador. Só após esse reconhecimento (ou acordo) os efeitos se concretizam.

O requisito da imediatidade e o Tema 70 do TST. Tradicionalmente, exige-se que o empregado reaja com certa imediatidade à falta grave, sob pena de "perdão tácito". Em março de 2025, o TST, no Tema 70 (Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, já transitado em julgado), fixou que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta contratual suficiente para a rescisão indireta, sem necessidade de imediatidade. Esse precedente trata especificamente do FGTS; não se deve concluir, por oposição, que qualquer demora do empregado em reagir a outras faltas — como o atraso de salário — gere automaticamente perdão tácito. Cada hipótese continua sendo avaliada dentro de suas próprias particularidades.

Efeitos práticos. Reconhecida pela Justiça, a rescisão indireta gera os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias + 1/3, saldo de salário, FGTS + multa de 40%, e acesso ao seguro-desemprego.

Se você sente que a empresa vem descumprindo suas obrigações, o ideal é buscar orientação jurídica antes de tomar qualquer atitude — reunir provas (documentos, mensagens, testemunhas, extratos de FGTS) desde já faz diferença no resultado. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.

Perguntas frequentes sobre rescisão indireta

A rescisão indireta acontece automaticamente quando o empregador comete uma falta grave?

Não. Em regra, o empregado precisa ajuizar ação pedindo o reconhecimento judicial da falta grave do empregador; só após esse reconhecimento (ou acordo) os efeitos se concretizam.

A falta de recolhimento do FGTS exige que o empregado reaja imediatamente para pedir rescisão indireta?

Não. No Tema 70, já transitado em julgado, o TST fixou que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta contratual suficiente para a rescisão indireta, sem necessidade de imediatidade. Esse entendimento é específico para o FGTS.

Quais direitos o empregado recebe quando a rescisão indireta é reconhecida?

Os mesmos de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias + 1/3, saldo de salário, FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego.

Para saber mais sobre a atuação do escritório nessa área, visite a página de Direito Trabalhista.

Fontes: CLT, art. 483 · TST — Tema 70

Atualizado em 17/09/2026.