Muita gente ainda pesquisa por "aposentadoria por invalidez" ou "auxílio-doença", termos populares que já não correspondem aos nomes oficiais. Este artigo esclarece a diferença entre os dois benefícios.
Os nomes mudaram, mas os benefícios continuam existindo. A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, com base na EC 103/2019, atualizou a nomenclatura: "aposentadoria por invalidez" passou a ser aposentadoria por incapacidade permanente, e "auxílio-doença" passou a ser auxílio por incapacidade temporária. Em ambos os casos, além da incapacidade em si, é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado e cumpra a carência exigida, quando aplicável — ter uma doença não basta, por si só, para gerar direito ao benefício.
Auxílio por incapacidade temporária: incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para o segurado empregado (exceto o doméstico), a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS assume a partir do 16º. A perícia pode ser presencial ou, em casos elegíveis, por análise documental (Atestmed), sem necessidade de compareçimento. O valor corresponde, em regra, a 91% do salário de benefício, observado o limite relacionado à média dos últimos 12 salários de contribuição, entre outras regras aplicáveis.
Aposentadoria por incapacidade permanente: exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação, também constatada por perícia. A regra geral, posterior à reforma, corresponde a 60% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher), podendo alcançar 100%. Há regra de 100% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição, quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. O STF validou a constitucionalidade dessa regra de cálculo no Tema 1.300 (RE 1.469.150); a aplicação no caso concreto deve observar o marco em que a incapacidade se estabeleceu, e eventual direito adquirido a regra anterior, e não apenas a data do pedido administrativo.
É possível converter um benefício no outro? Sim, quando a perícia — administrativa ou judicial — constata mudança na natureza da incapacidade. Mas esse processo segue regras próprias de revisão e cessação do benefício, e não deve ser entendido como um procedimento simples ou simétrico entre os dois benefícios.
Discordou do resultado da perícia? Você pode recorrer, seja por recurso administrativo, seja por ação judicial com nova perícia.
Se você está passando por uma situação de incapacidade e tem dúvidas sobre qual benefício se aplica ao seu caso ou sobre uma perícia do INSS, entre em contato para uma avaliação.
Perguntas frequentes sobre benefícios por incapacidade
"Auxílio-doença" e "aposentadoria por invalidez" ainda existem com esses nomes?
Não com esses nomes. A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 atualizou a nomenclatura: "auxílio-doença" passou a ser auxílio por incapacidade temporária, e "aposentadoria por invalidez" passou a ser aposentadoria por incapacidade permanente. Os benefícios continuam existindo, só mudaram de nome.
Ter uma doença já garante o benefício por incapacidade?
Não. Além da incapacidade em si, é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado e cumpra a carência exigida, quando aplicável.
É possível converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente?
Sim, quando a perícia — administrativa ou judicial — constata mudança na natureza da incapacidade, mas esse processo segue regras próprias de revisão e cessação do benefício, não sendo um procedimento simples ou automático.
Para saber mais sobre a atuação do escritório nessa área, visite a página de Direito Previdenciário.
Fontes: Lei 8.213/91, arts. 42-47 e 59-62 · INSS — Novo Atestmed · STF — Tema 1.300
Atualizado em 17/09/2026.