Orientação jurídica séria e acompanhamento próximo em questões trabalhistas
Se você foi demitido, teve direitos trabalhistas desrespeitados ou enfrenta uma situação de assédio no ambiente de trabalho, é possível buscar a reparação devida por meio dos instrumentos que a legislação trabalhista coloca à sua disposição. Paulo Roberto Cardoso da Silva, advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 54.941 e na OAB/DF sob o nº 65.427, atua em Goiânia e no Distrito Federal prestando assessoria jurídica em Direito do Trabalho.
Verbas rescisórias e demissão
Ao término do contrato, o trabalhador tem direito a um conjunto de verbas que varia conforme a modalidade de desligamento. Na dispensa sem justa causa, são devidos saldo de salário, aviso prévio (mínimo de 30 dias + 3 dias por ano completo, até 90 dias), 13º proporcional, férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, FGTS com multa de 40%, e seguro-desemprego quando cumpridos os requisitos. A lei estabelece prazo de até 10 dias corridos para o pagamento (art. 477, §6º, CLT); o descumprimento gera multa equivalente a um salário (art. 477, §8º, CLT), salvo quando a mora é comprovadamente causada pelo próprio trabalhador.
Rescisão indireta
Prevista no art. 483 da CLT, é o mecanismo pelo qual o próprio empregado pode considerar rompido o contrato por culpa do empregador — quando este exige serviços além das forças do trabalhador, submete a rigor excessivo, expõe a perigo, descumpre obrigações relevantes (atraso reiterado de salário, irregularidade no FGTS) ou pratica assédio ou ofensa física. Não é automática: exige reconhecimento judicial da falta grave, mas assegura os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
Horas extras não pagas
A jornada pode ser estendida em até 2 horas diárias (art. 59, CLT), com adicional mínimo de 50%. Em vez do pagamento em dinheiro, é possível a compensação por banco de horas. Em estabelecimentos com mais de 20 empregados, quando o empregador não apresenta os controles de ponto em juízo, a jurisprudência (Súmula 338/TST) gera presunção relativa — não automática — a favor da jornada alegada pelo empregado. O prazo para ajuizar a ação é de até 2 anos após o fim do contrato, podendo cobrar diferenças dos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
Assédio moral no trabalho
Fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e pode gerar responsabilidade civil (arts. 186 e 927, Código Civil). Caracteriza-se por condutas abusivas que violam a dignidade do trabalhador no contexto de trabalho — em geral de forma reiterada, mas um ato isolado também pode gerar dano moral, ainda que não receba a classificação tradicional de assédio. Humilhações públicas, metas abusivas, isolamento proposital e cobranças excessivas são exemplos comuns. Desde a Lei 14.457/2022, empresas com CIPA devem manter canal de denúncias e ações de prevenção. Reconhecido judicialmente, gera direito a indenização por dano moral.
Justa causa (contestação de demissão indevida)
A forma mais gravosa de rescisão, suas hipóteses estão no art. 482 da CLT (desídia, embriaguez habitual, insubordinação, abandono de emprego, ofensa à honra, entre outras — vale notar que a dependência alcoólica é reconhecida como doença e não pode ser tratada automaticamente como falta disciplinar). Para ser válida, a punição precisa observar: gravidade da falta, imediatidade, nexo causal, proporcionalidade, vedação à dupla punição pelo mesmo fato (non bis in idem), e dolo ou culpa do empregado. O ônus de comprovar a falta grave é sempre do empregador. Quando esses requisitos não são observados, é possível questionar judicialmente a justa causa.
Como o escritório pode ajudar
A atuação em Direito do Trabalho inclui a análise da documentação e dos fatos do caso, orientação sobre os caminhos disponíveis (negociação, reclamação trabalhista ou outras medidas) e acompanhamento em todas as etapas perante a Justiça do Trabalho, com explicações claras sobre prazos, riscos e possibilidades.
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Fontes: CLT — arts. 477, 482, 483 e 484-A · TST — Tema 70 · Lei 14.457/2022
Atualizado em 17/09/2026.